Em uma
tentativa desesperada de anular o DRAP proporcional da Federação Brasil da
Esperança, o ex-prefeito e presidente do PSB de Salitre, Dodó de Neoclides,
ingressou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) de Nº
0600338-91.2024.6.06.0038, alegando que a então candidata a vereadora Ester de
Freitas Saraiva (PT), conhecida como "Ester de Ferreira" seria
candidata laranja.
Essa tentativa
tinha um único objetivo, anular a votação da Federação Brasil da Esperança (PT,
Pc do B e PV), e se tivesse êxito, haveria uma recontagem dos votos e o
ex-prefeito ficaria com todas as cadeiras na Câmara de Vereadores.
O desespero
agregado a arrogância e a sede de vingança por ter perdido as eleições, mais
uma vez chega ao fim nesta quarta-feira dia (20/02) com à sentença do
Excelentíssimo Juiz Eleitoral de Campos Sales Josué de Sousa Lima Júnior, que
julgou a ação IMPROCEDENTE, pondo um fim a sede de poder do ex-prefeito.
Leiam a
sentença na íntegra:
SENTENÇA
"Trata-se
de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Diretório
Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB – Salitre/CE e pela Comissão
Provisória do Partido Social Democrático – PSD – Salitre/CE, em face da
Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) e de diversos candidatos a vereador
nas eleições de 2024, com o objetivo de apurar suposta fraude à cota de gênero,
nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Narra a
inicial, em síntese que a candidatura de Ester de Freitas Saraiva teria sido
fictícia, apresentada apenas para cumprir a exigência legal de 30% de
candidaturas femininas, sem que houvesse efetiva participação na campanha
eleitoral. Sustentam que a candidata obteve apenas 21 votos, não realizou atos
de campanha significativos e que sua candidatura foi utilizada para burlar a
cota de gênero, permitindo que a Federação concorresse com um número maior de
candidatos.
Em sua defesa,
os requeridos negam a prática de qualquer ilícito eleitoral, afirmando que
Ester de Freitas Saraiva participou ativamente da campanha, realizou atos de
campanha, abriu conta bancária para movimentação financeira e prestou contas de
campanha. Alegam ainda que a baixa votação não é suficiente para caracterizar fraude
à cota de gênero, especialmente diante da ausência de prova robusta que
demonstre a intenção deliberada de burlar a norma.
Em contestação
a Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) argumenta que a inclusão da
agremiação no polo passivo da demanda carece de amparo legal, pois os efeitos
da ação não atingem diretamente pessoas jurídicas, como partidos políticos ou
federações, visto que a cassação do diploma se restringe aos candidatos
requeridos.
Intimados para
apresentar réplica, os requerentes não impugnaram especificamente a defesa de
Ester de Freitas Saraiva, limitando-se a sustentar a manutenção da FE BRASIL no
polo passivo.
Instado a se
manifestar o MPE sustentou em parecer que dos elementos constantes nos autos,
não se extrai certeza quanto à prática de fraude à cota de gênero por parte de
Ester de Freitas Saraiva. Da mesma forma, não há provas de que as candidaturas
de Jéssica Cristina Henes e Maria Lúcia Viana da Silva eram fictícias, uma vez
que os pedidos de desistência foram apresentados voluntariamente e devidamente
homologados pela Justiça Eleitoral. Pugnando ainda pelo julgamento antecipado
do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento
da ação.
É o relatório.
Decido.
I-
PRELIMINARMENTE.
Segundo a jurisprudência assente no TSE: "O
partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à
cassação de diploma." Dessa forma, não merece acolhida admitir a Federação
Brasil da Esperança no polo passivo da demanda.
Indefiro o pedido de Francisco de Assis Horácio
Damasceno para ingressar no feito, tendo em vista que o mesmo não demonstrou
interesse jurídico na lide.
Em petição juntada aos autos, Hyngrydy Balbinot
Ferreira da Silva apresentou procuração sem ter sido formalmente chamada ao
processo.
II-
FUNDAMENTAÇÃO
A questão
central a ser analisada é a existência de fraude à cota de gênero, nos termos
do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece que cada partido ou
coligação deve preencher o mínimo de 30% de candidaturas de cada sexo. A
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem consolidado o
entendimento de que a fraude à cota de gênero pode ser configurada quando há
candidaturas femininas fictícias, utilizadas apenas para cumprir formalmente a
exigência legal, sem que haja efetiva participação na disputa eleitoral.
No caso em
tela, os autores alegam que a candidatura de Ester de Freitas Saraiva foi
fictícia, com base em elementos como a baixa votação (21 votos), a ausência de
atos de campanha significativos e a suposta falta de movimentação financeira
relevante. No entanto, os requeridos apresentaram documentos que demonstram a
participação da candidata em eventos de campanha, a confecção de material de
propaganda e a abertura de conta bancária para movimentação de recursos.
A
jurisprudência do TSE é clara ao exigir prova robusta para a caracterização de
fraude à cota de gênero. No caso concreto, embora a candidata Ester de Freitas
Saraiva tenha obtido uma votação considerada baixa, não há elementos
suficientes para comprovar que sua candidatura foi fictícia ou que houve
intenção deliberada de burlar a cota de gênero. A ausência de votação expressiva,
por si só, não é suficiente para configurar fraude, especialmente quando há
indícios de que a candidata participou de atos de campanha e realizou gastos
eleitorais. Nesse sentido:
RECURSO. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
JULGADAS EM CONJUNTO. PARTIDO POLÍTICO E VEREADORES. ELEIÇÕES 2020. COTA DE
GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE
PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TSE E DO TRE-SE. POSTULADO IN
DUBIO PRO SUFRAGIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
trata-se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota
de gênero consubstanciada no lançamento de candidatura supostamente fictícia.
2. As provas apresentadas, o contexto e o conjunto de circunstâncias concretas
verificados nos autos são insuficientes para a caracterização de fraude na cota
de gênero. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é no
sentido de que a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em
conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso
objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o
legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 3 .
Ausente prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º,
da Lei nº 9.504/97, deve prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro
sufrágio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser
prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral (AgRREspe nº
060203374/PI, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 02.12
.2020). 4. O baixo desempenho nas urnas, a modesta atuação durante a campanha
eleitoral e a ausência de recebimento de recursos de campanha não comprovam,
por si sós, a intenção de burla à cota de gênero, como no caso dos autos. 5 .
Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-SE - RE: 060103768 ROSÁRIO DO
CATETE - SE, Relator. MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 18/11/2021,
Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 217, Data
09/12/2021, Página 72/84)
Ademais, a
jurisprudência do TSE tem reiterado que a desistência tácita de uma
candidatura, por motivos pessoais ou falta de perspectiva de êxito, não
configura fraude à cota de gênero, desde que não haja prova de má-fé ou ajuste
prévio para burlar a norma. No presente caso, não há elementos que comprovem a
existência de tal ajuste ou intenção fraudulenta. Nesse sentido:
RECURSO
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME)...
CANDIDATURAS FEMININAS. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. PROVAS.
ANÁLISE DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. COTA DE GÊNERO PRESERVADA.
NULIDADE DO DRAP (DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS) NÃO
CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Candidaturas com
votação zerada, prestação de contas sem movimentação financeira, ausência de
campanha eleitoral, desistência tácita, dentre outras, não conduzem à pronta e
automática conclusão de que houve fraude à cota de gênero, ficando tal
inferência dependente da análise de todas as provas que compõem os autos. 2. A
prova oral colhida em Juízo, em que se observa que as candidatas ou os
candidatos fizeram campanha, ainda que tímida, é suficiente para afastar a
caracterização de fraude. 3. Necessidade de prova de conluio ou articulação
orquestrada com o propósito de burlar a legislação eleitoral, para
caracterização de fraude à cota de gênero. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TRE-MA - REl: 06003849220206100108 GRAÇA ARANHA - MA, Relator. Des. Andre
Bogea Pereira Santos, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação:
12/04/2023)
III- DECISÃO
Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE),
por ausência de prova robusta que demonstre a prática de fraude à cota de
gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97."
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Com trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes
necessários.
Campos Sales,
(CE), data e assinatura digital.
Dr. Josué de Sousa Lima Jr
Juiz da 38ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE