A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará reconheceu o direito de uma mulher trans se aposentar como professora, aplicando as regras de aposentadoria para pessoas do sexo feminino durante todo o período trabalhado. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentava que as regras para a aposentadoria de mulheres não poderiam incidir sobre todo o período trabalhado pela parte autora porque ela só fez a mudança de gênero no registro civil de pessoas físicas em 2020.
Em acórdão unânime da relatoria do juiz federal Nagibe Melo, a Turma Recursal entendeu que o regramento deve disciplinar todo o tempo trabalhado, independentemente da data de alteração do gênero no registro civil de pessoas físicas. Segundo a decisão: “a pessoa nascida com características biológicas masculinas tem o direito fundamental de se autoidentificar como do gênero feminino e vice-versa. Esse direito, resguardado na Constituição da República, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Parecer Consultivo OC-24/17”.
A decisão cita um caso similar julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em decorrência de um pedido de decisão prejudicial da Suprema Corte do Reino Unido, bem como os Princípios de Yogyakarta, elaborados a partir do Painel Internacional de Especialistas em Legislação Internacional de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, da Organização das Nações Unidas (ONU) e o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“A identidade de gênero é uma experiência interna e individual de cada pessoa que deve ser respeitada e protegida pelo Estado. […], pode-se afirmar que a mudança do prenome e do gênero no registro civil nada mais é que uma declaração de uma realidade que já é vivenciada pela pessoa desde muito cedo em seu amadurecimento psíquico. Essa transformação não acontece no registro civil, o registro apenas compatibiliza a experiência psíquica interna com os reclamos sociais, legais e jurídicos.” A decisão reconheceu que os agentes estatais podem atuar para evitar fraudes e abusos, mas essa específica circunstância deve ser controvertida e provada pelo Estado. No caso em julgamento, o INSS trouxe o argumento apenas em grau de recurso.
Além do relator, participaram do julgamento os juízes federais Júlio Coelho e André Dias Fernandes.