quarta-feira, 1 de março de 2023

Artigo - Advogado Leopoldo Martins afirma que alguns municpios efetuam de forma ilegal cobrança de ITBI em detrimento do entendimento firmado pelo STJ

Dr. Leopoldo Martins

O Advogado Leopoldo Martins, ouvido pelo blog esclareceu que o STJ reafirmou, recentemente, no RESP 1.937.821/SP, designado como recurso representativo da controvérsia, o entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).

Salienta ainda que, o recurso em questão foi julgado no dia 24/02/2022, ocasião em que todos os ministros que compõem a Primeira Seção do C. STJ deram parcial provimento ao recurso especial para fixar as seguintes teses: 

1) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 

3) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

No entanto, apesar da decisão do STJ acima esposada, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afirma o advogado Leopoldo Martins que alguns municípios cearenses são recalcitrantes em cobrar o ITBI usando a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente ao invés do valor mercantil da transação previsto no título translativo de propriedade, por retratar o seu valor venal, soante estabelece o art. 38 do CTN e como já decidiu os nossos Tribunais Superiores.

Pondera Leopoldo Martins que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).

O procedimento administrativo previsto em Lei é realizado sempre após o recolhimento do imposto, com o intuito de majorá-lo, de modo que a imposição do pagamento do imposto sobre valor diverso daquele declarado pelo contribuinte em momento anterior à emissão da guia de ITBI é ilegal, declara o advogado Leopoldo Martins.

Adverte Leopoldo Martins que, salvo melhor e mais abalizado entendimento, o Prefeito que insistir em cobrar ilegalmente o ITBI com base em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, em clara violação ao texto do artigo 148 do CTN, em grave lesão ao patrimônio dos contribuintes e em divergência com o pacífico entendimento firmado pelo STJ pode incorrer em improbidade administrativa.

Por fim, realça o advogado Leopoldo Martins que o contribuinte que se sentir violado no seu direito de pagar o ITBI calculado com base em valor efetivamente pago na transação tem em mãos instrumentos jurídicos para impedir que o Poder Municipal cobre ilegalmente o ITBI com base em valor estipulado de forma unilateral, e, em caso de pagamento indevido em requerer a restituição do excedente, corrigido pela SELIC desde o pagamento.

Leopoldo Martins

Advogado

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