A veiculação de propagandas partidárias retornará, em fevereiro, no Ceará. As solicitações de veiculação para o primeiro semestre de 2023 foram enviadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) entre 11 e 14 de novembro passado.
No estado, foram apresentados 19 pedidos de veiculação, dos quais 13 foram deferidos. De acordo com a Portaria TSE nº 1036, têm direito à veiculação da propaganda, por terem atingido a cláusula de desempenho, 9 partidos e 3 federações: MDB, PDT, PL, PODE, PP, PSB, PSD, REPUBLICANOS e UNIÃO; FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT, PCdoB e PV), FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA e FEDERAÇÃO PSOL/REDE. Destes, apenas o PL não pediu a veiculação.
Alguns pedidos de inserção aguardam decisões de outros processos que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral, pois foram formulados por partidos que estão em processos de incorporação como é o caso do PROS e do SOLIDARIEDADE e o da fusão do PTB e PATRIOTA que originarão o MAIS BRASIL.
Não atingiram a cláusula de desempenho os partidos AGIR, AVANTE, DC, NOVO, PATRIOTA, PCB, PCO, PMB, PMN, PROS, PRTB, PSC, PSTU, PTB, SOLIDARIEDADE e UP.
A agenda de veiculações para o primeiro semestre de 2023 está disponível na página sobre Propaganda Partidária no site do TRE. Na página, também é apresentada a relação atualizada de emissoras de rádio e TV do Ceará, conforme arquivo enviado pela Associação Cearense de Emissoras de Radio e Televisão.
Pedidos para o 2º semestre
Os pedidos que se destinem à veiculação partidária no segundo semestre devem ser protocolizados no sistema PJe, no período de 10 a 25 de maio, na classe Propaganda Partidária.
Importante que os partidos que veicularão as propagandas atentem para o seguinte:
1.Do tempo total de cada partido, 30% deve ser destinado à promoção e à difusão da participação política das mulheres;
2. Cabe aos órgãos partidários comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda seja transmitida. A comunicação deve ser acompanhada de cópia da decisão ou de certidão do julgamento e do respectivo mapa de mídia;
3. Cabe às emissoras informar ao partido a tecnologia compatível e as especificações técnicas e a forma de recebimento das mídias;
4. As inserções serão entregues pelos partidos às emissoras em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 horas;
5. Até 5 dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, os partidos políticos deverão juntar aos autos do processo respectivo, no PJE, arquivo com o conteúdo da inserção.
Propaganda Partidária
A Resolução TSE nº 23.679/2022 regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, realizada em inserções nos intervalos da programação normal das emissoras. No TRE, o gerenciamento dos pedidos e a elaboração de informações acerca de cabimento e adaptação dos horários e tempos requeridos pelos partidos e federações é de responsabilidade da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (Sedap).
A SEDAP está a disposição para maiores informações no e-mail: sedap@tre-ce.jus.br