O dispositivo de lei que visa assegurar gratuidade nos transportes rodoviários coletivos intermunicipais a militares cearenses da ativa foi mantido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada, de forma unânime, em sessão virtual finalizada no último dia 29 de outubro, na qual a Corte julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6474.
Em junho, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no STF a ADI 6474 para questionar dispositivos da Lei estadual 13.729/2006 do Ceará que asseguram à categoria dos militares estaduais gratuidade nos transportes rodoviários coletivos intermunicipais. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.
Conforme a CNT, o artigo 52, inciso XXVI da norma, interfere na atividade econômica das empresas que prestam serviços de transporte público e fere o princípio da liberdade do exercício da atividade econômica ao criar um sistema de privilégio sem indicar razões para tanto.
No entanto, a Lei estadual 13.729/2006 especifica que a garantia à gratuidade a no máximo dois militares por veículo, desde que estejam fardados e apresentem identificação funcional.
Desta forma, durante a sessão, Lewandowski destacou a jurisprudência do STF de que os estados têm competência legislativa para dispor sobre gratuidades no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, atendendo às peculiaridades regionais, pois é ele quem irá arcar com os custos da concessão do benefício ou definir fontes de receita alternativas.
Além disso, o ministro do STF ressaltou que a norma não diminui a quantidade de passageiros pagantes, pois, uma vez atingida a lotação máxima do veículo, a permissão para que dois policiais militares viagem de pé não é fator de desequilíbrio financeiro ao contrato administrativo. O voto, portanto, foi seguido por unanimidade na sessão.