Nos termos da Lei das Eleições e de normativa do Tribunal Superior Eleitoral, o candidato tem obrigação de informar à Justiça os endereços eletrônicos nos quais pretende fazer propaganda eleitoral. Quem não o faz comete erro impossível de sanar posteriormente e deve ser condenado a pagar multa.
Com esse entendimento e por unanimidade de votos, o TSE negou recurso ajuizado por um candidato à Câmara Municipal de São José dos Pinhais (PR) nas Eleições de 2020 que fez propaganda em rede social não informada (Facebook e Instagram) no momento da candidatura. Por conta disso, foi multado em R$ 5 mil.
A propaganda eleitoral em redes sociais está prevista no inciso IV do artigo 57-B da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O parágrafo primeiro da norma estabelece que os endereços eletrônicos de que trata o artigo deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral.
A norma é também reproduzida na Resolução 23.610/2019, que o TSE editou para orientar a propaganda eleitoral para as eleições de 2020.
No recurso, o candidato defendeu que a obrigação de informar suas redes sociais não é explícita, pois não consta expressamente do inciso IV do artigo 57-B. E que poderia ser feita mesmo depois das eleições, sem prejuízo algum.
Relator, o ministro Mauro Campbell destacou que não é possível regularizar a informação depois do registro de candidatura porque o objetivo da norma é permitir maior eficácia no controle de eventuais irregularidades de propaganda eleitoral no âmbito virtual.
Logo, não há como afastar a multa. Votaram com ele os ministros Sergio Banhos, Carlos Horbach, Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso.