A Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), com o objetivo de zelar pelo cumprimento das leis eleitorais e das instruções relativas ao pleito, disponibilizou, no site do tribunal (www.tre-ce.jus.br), na seção Eleições 2020, o Formulário Eletrônico de Denúncias. A ferramenta supre a necessidade de oferecer, à população cearense, um instrumento eletrônico para o envio de denúncias enquanto o aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral, passa por ajustes operacionais.
Sobre a ferramenta, o vice-presidente e corregedor do TRE-CE, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, destaca que "neste cenário de pandemia, em que as medidas de distanciamento social impõem a priorização da comunicação virtual, os canais eletrônicos de denúncias, já utilizados em eleições passadas, revestem-se de uma importância ainda maior”.
Procedimento
No formulário, o denunciante deve indicar o local e o endereço da propaganda indevida, o conteúdo e os nomes dos supostos beneficiários. Deve, ainda, anexar as provas ou os indícios da irregularidade noticiada. Se a denúncia referir-se à propaganda na internet, o noticiante precisa informar a URL e, caso não exista, a URI ou URN do conteúdo específico denunciado.
O denunciante deve preencher o formulário eletrônico, identificando-se, obrigatoriamente, por meio do nome, CPF ou CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail. Denúncias anônimas não serão admitidas, mas o denunciante poderá requerer que sua identidade seja mantida em sigilo.
A juíza coordenadora da fiscalização e do poder de polícia em Fortaleza, Miriam Randal Pompeu, afirma que "as denúncias serão direcionadas aos respectivos cartórios e serão devidamente tratadas caso possuam veracidade em suas alegações".
Informativo Permitido/Proibido
Antes de formular a denúncia, é importante que o eleitor esteja informado para identificar práticas em desacordo com a legislação. Por esse motivo, a CRE também disponibilizou o Informativo Permitido/Proibido, que apresenta, de forma sintética e objetiva, as principais condutas permitidas e proibidas no exercício da propaganda eleitoral.
O material esclarece que o período da propaganda no primeiro turno terá início em 27 de setembro, já no segundo turno será permitida a partir das 17 h de 16 de novembro. As convenções partidárias poderão ser realizadas entre 31 de agosto a 16 de setembro.
Dentre as permissões apresentadas na publicação, destaca-se a possibilidade de propaganda em veículos, desde que sob a forma de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m². Já no rádio e na televisão, a propaganda eleitoral gratuita está autorizada para ocorrer nos seguintes períodos: 1º turno: de 9 de outubro a 12 de novembro e 2º turno: de 20 de novembro a 27 de novembro.
Ressalta-se, dentre as vedações, a proibição de propaganda paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes e das realizadas em outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.