domingo, 24 de maio de 2020

Órgãos de imprensa podem ser atingidos por Lei Estadual de combate às “fake news”


O governador Camilo Santana regulamentou a Lei Estadual que estabelece multa para quem divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Ceará.

De acordo com o decreto, é considerado “fake news” a divulgação dolosa (intencional) de informação ou notícia fraudulenta que falseie, modifique ou desvirtue a verdade sobre fatos, ações ou medidas relacionadas a epidemias, endemias e pandemias, no Estado do Ceará.

Segundo a legislação já em vigor, “não haverá qualquer tipo de censura às atividades dos órgãos de imprensa, os quais manterão íntegra a indispensável liberdade ao respectivo exercício profissional“, ressalvadas eventuais ações dolosas e praticadas de forma fraudulenta. A divulgação de “fake news” acarretará para o infrator a aplicação de multa de 50  a 500  Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs.

O valor da multa a ser aplicada será graduado segundo a gravidade da infração, suas consequências e a situação econômica do infrator. A aplicação da multa será precedida da lavratura de auto de infração, no qual será identificado o autuado e descrita objetivamente a infração.

Para aplicação da multa e lavratura do auto, será competente a Secretária da Saúde, a qual poderá proceder diante de infração diretamente constatada por seus agentes ou mediante provocação de outros órgãos ou entidades públicas, com informação de possível divulgação de notícia falsa. A Polícia Civil e a Polícia Militar auxiliará operacionalmente a Secretária da Saúde, inclusive quando necessário o emprego de força policial para fazer cessar a infração.

O auto de infração deverá ser lavrado com a identificação do autuado e a descrição clara e objetiva das infrações.  Em caso de reiteração da conduta infracional, a multa poderá ser aplicada em valor correspondente até o dobro do anteriormente estabelecido, observado o limite máximo de 500 UFIRCEs.

Os infratores também poderão ser responsabilizados cível e penalmente, se for cabível. Caso o infrator não seja localizado pelas autoridades competentes, o Estado dará ciência através da imprensa oficial, além de ser informado através de envio de intimação que deverá ser encaminhada para sua residência.

Denúncia

Caso a multa não seja paga, a Secretaria de Saúde encaminhará o processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. “Qualquer cidadão ou pessoa jurídica da sociedade civil poderá reportar-se à Secretaria da Saúde ou aos demais órgãos e entidades estaduais com denúncia sobre a divulgação de notícias falsas que, nos termos deste Decreto, possam prejudicar os trabalhos das autoridades públicas no enfrentamento de epidemias, endemias e pandemias”.

As denúncias poderão ser feitas por meio eletrônico, devendo, para tanto, ser criado canal específico no “site” oficial da Secretaria da Saúde.

Os valores arrecadados de multas aplicadas serão revertidos em apoio ao tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.

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