A pena será agravada se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima
Najara Araujo/Câmara dos Deputados
A deputada Erika Kokay foi a relatora do projeto em Plenário
Comete o mesmo crime quem realiza montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Para adequar a redação final à legislação, atualizada neste ano com tipo penal que abrange o crime de “vingança pornográfica”, o Plenário rejeitou parte do texto que havia sido aprovado anteriormente pela Casa, sobre o aumento da pena para esse crime.
A partir da publicação da Lei 13.718/18, criou-se o tipo penal de divulgar, propagar ou vender qualquer registro com cenas de estupro ou que faça apologia ou induza a sua prática. Pratica o mesmo crime quem divulgar, propagar ou vender registro de cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena, para ambos os casos, será de reclusão de 1 a 5 anos.
O agravante de 1/3 a 2/3 da pena será aplicado se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Dessa forma, o Plenário acompanhou parecer da deputada Erika Kokay (PT-DF) e manteve no texto apenas o novo tipo penal de registro sem autorização de intimidade sexual.
Maria da Penha
Quanto à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), o texto da Câmara dos Deputados tipificava uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher: a violação de sua intimidade.
Já o texto que irá à sanção apenas inclui essa nova forma de violência na lei, retirando a sua caracterização.