O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5638, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com o objetivo de questionar emenda à Constituição do Estado do Ceará que extingue o Tribunal de Contas dos Municípios e transfere suas funções ao Tribunal de Contas do Estado.
Mas não foi só. O decano do Tribunal esvaziou todas as teses de inconstitucionalidade que até então estão sendo entoadas pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Domingos Filho.
Segundo o Ministro, o Tribunal de Contas dos Municípios não tem legitimidade para propor Emenda Constitucional, muito menos em caráter privativo. “O aspecto central dessa questão reside no fato de que os Tribunais de Contas – em face do que prescrevem o artigo 73, caput”, in fine” e o artigo 75, caput, ambos combinados com o artigo 96, todos da Constituição da República – não possuem legitimidade ativa para oferecer propostas de emenda à Constituição, eis que nem mesmo os Tribunais judiciários, como o próprio Supremo Tribunal Federal, ostentam tal condição”, afirma o decano em sua decisão.
Logo, reconhece a Assembleia Legislativa como órgão competente para extinguir a Corte.
Deixou-se claro na própria ementa da decisão que ao Poder constituinte decorrente do Estado-membro é dada a ˜possibilidade de criação ou, até mesmo, de extinção (ADI 867/MA) do Tribunal de Contas dos Municípios.” O Ministro faz referência a julgado do próprio STF, que considerou constitucional, à unanimidade de seus membros, a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Maranhão.
Outras alegações também foram afastadas pelo relator, como a suposta violação do devido processo legislativo pela Assembleia Legislativa cearense, que não teria respeitado o intervalo de cinco dias entre os dois turnos de discussão e votação da norma impugnada. Segundo o ministro Celso de Mello, “inexiste norma de parâmetro que imponha, no processo de reforma da Constituição, a observância do período intersticial”, tal como requerido pela parte autora.
O decano demonstrou, também, que não restou evidenciado, nos autos, o comportamento fraudulento do Poder legislativo local, destacando que os atos emanados do Poder Público gozam de presunções de veracidade e legitimidade.
Assim, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e, em consequência, tornou sem efeito a eficácia de medida cautelar anteriormente deferida pela ministra Cármen Lúcia, determinando, ainda, o arquivamento do processo.
Além de analisar a Emenda Constitucional 87/2016, o Ministro Decano do STF também fez questão de ressaltar que a EC 92/2017 “teve regular tramitação procedimental no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará”, afastando, em consequência, a “alegada ofensa ao devido processo legislativo.”
O Ministro também deixou claro que a EC 92/2017 superou por completo todos os vícios que haviam sido suscitados na ADI 5638 em face da EC 87/2016.
A decisão, pelo que se observa, fulmina qualquer expectativa em torno de concessão de nova liminar no STF para se tentar manter mais uma vez o funcionamento da Corte de Contas.