O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara
da Fazenda Pública, indeferiu, em decisão proferida no dia 21 de novembro,
pedido da Defensoria Pública do Estado do Ceará para a liberação do Uber em
Fortaleza. De acordo com o juiz, não há como deferir aos motoristas cadastrados
na plataforma Uber “uma imunização generalizada em face do poder de polícia”.
“A administração pública tem o dever de fiscalizar tanto a prestação do serviço público quanto o exercício de atividades profissionais nos termos das leis que as regulamentam” definiu o Juiz.
Ainda segundo a decisão, “a fiscalização é norma válida para todos os veículos privados ou públicos, licenciados ou não. A autoridade pública quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa o faz em defesa do interesse público, em estrito cumprimento do dever legal”.
“A administração pública tem o dever de fiscalizar tanto a prestação do serviço público quanto o exercício de atividades profissionais nos termos das leis que as regulamentam” definiu o Juiz.
Ainda segundo a decisão, “a fiscalização é norma válida para todos os veículos privados ou públicos, licenciados ou não. A autoridade pública quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa o faz em defesa do interesse público, em estrito cumprimento do dever legal”.