A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o ex-prefeito de Canindé, Antônio Glauber Gonçalves Monteiro, o ex-vice-prefeito Higino Luiz Barros de Mesquita e ex-vereadores da cidade a restituírem ao erário a quantia de R$ 126.480,00, que foi recebida indevidamente.
O valor é referente aos salários recebidos a mais pelos ex-gestores no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004, após vereadores aprovarem na Câmara Municipal lei que aumentou os subsídios.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, “é razoável que haja responsabilidade solidária dos vereadores pelo ressarcimento aos cofres municipais do prejuízo causado, uma vez que rejeitaram intencionalmente o veto parcial de inconstitucionalidade do Prefeito em exercício”.
A desembargadora entendeu que a “lesividade aos cofres públicos perpetrada pelos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.646/2000 pode ser constatada ao se confrontar com orientação dada pela Instrução Normativa nº 2, de 31 de agosto de 2000, do Tribunal de Contas dos Municípios, acostada às folhas 34 dos autos”.
Também explicou que o Juízo de 1º Grau “agiu corretamente ao julgar procedente a ação popular, em prol da coletividade, visando o fim social, o combate as arbitrariedades dos agentes públicos e a reparação do dano causado”.
Segundo os autos, no ano de 2001, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação popular contra os ex-vereadores Francisco Ocíbio Coelho Falcão, Francisco Plínio Gomes, Francisco Moreira de Castro, Francisco Barros de Araújo, Júlio César Marques Ferreira Lima, Francisco de Paula Mendonça, Germano Ferreira Uchoa, Antonio Lima Coelho, José Álvaro Pinto de Sousza, Francisco Valdemar Anastácio, Pedro Gervário Moreira Martins, José Adauto Almeida Pinto e Benedito Amaro Campelo, além do prefeito e do vice-prefeito.
Em setembro de 2000, a Câmara Municipal aprovou projeto de lei que aumentava o subsídio dos cargos de prefeito e vice-prefeito para R$ 4.701,00 e R$ 3.134,00, respectivamente. Os valores beneficiaram os gestores do mandato de 2001 a 2004.
O projeto foi aprovado e enviado para sanção do prefeito da época, que vetou os artigos que permitia o aumento. Ele justificou que era inconstitucional e que a majoração estava em desacordo com Instrução Normativa do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
A lei retornou para Câmara com o veto, mas acabou sendo publicada o texto original. Por esse motivo, foi ajuizada uma ação popular por um comerciante da cidade. Argumentou que os subsídios afrontavam a Constituição Estadual, que estabelece que o teto dos cargos eletivos devem ser relacionados a quantidade de habitantes.
Em contestação, o ex-prefeito, ex-vice-prefeito e o ex-vereador Francisco Ocibio alegaram ilegalidade do comerciante para pedir a inconstitucionalidade da Lei Municipal. Defenderam que as provas anexadas não são suficientes para comprovar irregularidade e invalidar a lei. Os demais parlamentares foram julgados à revelia.
Ao analisar o processo, o juiz Antônio Josimar Almeida Alves, da 1ª Vara da Comarca de Canindé, julgou a legitimidade do comerciante para impetrar a ação popular e condenou o ex-prefeito, o ex-vice-prefeito e os ex-vereadores que aprovaram a lei a devolver a quantia de R$ 126.480,00, recebidos a mais pelos ex-gestores no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004.
O magistrado entendeu que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a cidade no ano de 2000 contava com 69.601 habitantes, e conforme a Constituição Estadual, o subsídio dos gestores limitava-se a 2/5 da remuneração do governador para prefeitos e 2/3 do subsidio do prefeito para vice-prefeito.
Inconformados com a decisão, o ex-prefeito e o ex-vereador Júlio Cesar Marques apelaram (n° 0000936-18.2000.8.06.0055) no TJCE. Alegaram que a referida ação não poderia ser instrumento para anular a lei. Os dois requereram a anulação da sentença.
Ao julgar o recurso no último dia 20, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso por unanimidade. Segundo a desembargadora, “não merecem prosperar os argumentos alegados de que a lei e o ato de recebimento dos subsídios indevidos não podem ser atacados por ação popular”.
Ressaltou ainda que “levando em conta os tetos remuneratórios estabelecidos, os subsídios corretos a serem recebidos na legislatura 2001/2004 pelo prefeito e seu vice eram de R$ 3.120,00 e de 2.080,00, respectivamente. Contudo, com base nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.648/2000, os subsídios foram majorados indevidamente”.
(TJCE)