terça-feira, 29 de setembro de 2015

Justiça anula concurso em Campos Sales e determina devolução da taxa de inscrição


O juiz Francisco Marcello Alves Nobre, integrante do Grupo de Auxílio do Interior, reconheceu a nulidade do edital de licitação que contratou empresa para realizar concurso no Município de Campos Sales, no Cariri Oeste. O magistrado determinou a devolução dos valores pagos referentes à taxa de inscrição e a restituição de R$ 45 mil relativa ao contrato firmado para executar o certame.
Para o magistrado, “o concurso público está viciado, e de forma grave, isso por si é bastante para que se reconheça a ilegalidade do certame e a obrigação dos responsáveis de devolverem os valores recebidos a título de taxa de inscrição dos candidatos”.
Segundo o processo (nº 3323-52.2013.8.06.0054), em 2012, o município contratou por meio de licitação, na modalidade carta convite, a empresa Assessoria e Consultoria Nordeste e Desenvolvimento Educacional, Social e RH para realizar concurso público.
De acordo com o Ministério Público do Ceará (MP/CE), o edital estava irregular, pois informava apenas que o certame era para contratação de prestação de serviços, sem identificar quais eram os objetivos ao promover o processo seletivo. Além disso, o documento não especificava como o concurso seria feito e quais seriam as etapas.
O MP/CE alegou que três das empresas participantes do processo licitatório não possuíam qualificação técnica necessária, bem como a empresa ganhadora nunca havia organizado qualquer outra seleção. Também informou que vários familiares do prefeito, do vice-prefeito e de secretários do município foram aprovados no certame.
O ente público não apresentou contestação e foi julgado à revelia. A empresa Assessoria e Consultoria Nordeste e Desenvolvimento Educacional, Social e RH, e o sócio Eliclaudio Gomes Uchôa apresentaram contestações fora do prazo legal.
Ao analisar o caso, o juiz Marcello Nobre julgou a ação procedente e reconheceu a nulidade do edital de licitação, a própria licitação e o edital do concurso. Por isso, condenou a empresa e o sócio a pagarem, solidariamente, R$ 45 mil para o município, valor referente ao contrato firmado.
O magistrado também determinou que a Assessoria e Consultoria Nordeste, o referido sócio e o ente público restituíssem o valor da taxa de inscrição dos candidatos que efetuaram o pagamento. O juiz destacou que o processo seletivo “contém vício insanável desde o nascituro, no próprio processo licitatório”.
(TJCE)

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