A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Expresso Guanabara ao pagamento de indenização moral de R$ 135.600,00 aos pais de menina morta após acidente de ônibus da empresa. Além disso, terá de pagar pensão mensal. A decisão, proferida nessa segunda-feira (22), teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
Para o magistrado, a perícia oficial apontou que “o acidente foi proveniente da desestabilização do ônibus, desviando-se da trajetória pretendida, mas não é conclusiva quanto aos antecedentes causais dessa desestabilização, não descartando, porém, a imposição ao veículo de velocidade superior ao limite físico permitido para o local associado às condições dos pneus que foram avariados”.
Segundo os autos, em dezembro de 2009, a menina de cinco anos viajava com a avó de Fortaleza para Sobral, quando, em uma curva, o veículo tombou após estouro de pneu traseiro. A criança, que teve a perna esquerda amputada no acidente, foi socorrida para hospital de Sobral, mas faleceu no caminho.
Alegando que o coletivo trafegava em velocidade superior ao limite permitido e estava com os pneus avariados, conforme perícia realizada, os pais da garota ajuizaram ação contra a Guanabara, requerendo indenização por danos morais, materiais e o pagamento de pensão.
A empresa de transporte, por sua vez, solicitou a inclusão da Nobre Seguradora do Brasil no processo para responder solidariamente.
Em 21 de março de 2013, o Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral condenou a Guanabara a pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir do momento em que a vítima completaria 16 anos, até o dia em que faria 25, reduzindo esse valor para 1/3, até a data em que completaria 65 anos.
A reparação moral foi fixada em R$ 135.600,00, a ser corrigida monetariamente, desde o dia do acidente. Já a Nobre Seguradora foi condenada a reembolsar à Guanabara, no valor que fosse pago aos pais da criança.
As partes apelaram da sentença (nº 0001540-79.2010.8.06.0167) no TJCE. A empresa de trasporte argumentou que não teve culpa no ocorrido em virtude das más condições da estrada. Contudo, em caso de condenação, pleiteou que o pagamento dos danos morais fossem corrigidos a partir da data da sentença.
A seguradora pediu que fosse julgado improcedente o pagamento de pensão mensal e solicitou a isenção de reembolso dos danos morais, sustentando que no contrato com a empresa de ônibus não há cobertura para esse tipo de indenização.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para determinar que a correção monetária da reparação moral a ser paga pela Guanabara seja a partir da data da sentença, e que a seguradora reembolse à empresa de transporte o que for pago ao casal, exceto o valor da indenização moral.
O desembargador Abelardo Benevides considerou que, “se a estrada estava esburacada por todo o trecho, como afirmado por testemunha, é indiscutível que seria necessário o desenvolvimento de uma velocidade mais baixa do que os 90km/h permitidos e desenvolvidos pelo ônibus na ocasião do acidente, principalmente em se tratando de um transporte coletivo, em que a segurança dos passageiros transportados não pode ser negligenciada”.