Em 2012, clientes foram intoxicados após comer sushi estragados na lanchonete do São Luiz do Crato |
O Super Mercadinhos São Luiz foi condenao a pagar R$ 5 mil para enfermeira que sofreu intoxicação alimentar, após consumir alimento vendido pelo estabelecimento, localizado no Crato. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2012, por volta das 19h, a cliente comprou porções de sushi na lanchonete do supermercado para comer com as duas filhas menores. No dia seguinte, elas começaram a sentir dores abdominais, calafrios, náuseas, vômito, diarreia, e se dirigiram ao hospital. A enfermeira e a filha mais velha foram liberadas para continuar o tratamento em casa. A mais nova, no entanto, continuou hospitalizada até o dia 26.
Sentindo-se prejudicada, a consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que, no mesmo período, vários casos semelhantes ocorreram com pessoas que também consumiram sushi e sashimi no estabelecimento. Muitas encontravam-se sob os cuidados médicos ou internadas com sintomas de intoxicação alimentar.
Na defesa, a empresa alegou que a cliente não demostrou o nexo de causalidade e a existência real de ação ou omissão ilícita que causasse dano moral. Pleitou a improcedência do pedido. No dia 10 de outubro de 2013, o juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, do Juizado Especial Cível e Criminal do Crato, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais. “Resta demonstrado que a autora e suas filhas consumiram nas dependências da lanchonete da promovida alimentos contaminados, o que ocasionou intoxicação alimentar”, disse.
Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs recurso (nº 036.2012.929.102-1) no Fórum Dolor Barreira. Defendeu que não concorreu para a configuração do suposto dano. Sustentou que não há nos autos qualquer comprovação dos alegados danos morais experimentados.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal manteve a sentença do Juizado, acompanhando o voto do relator, juiz Epitacio Quezado Cruz Junior. “Tendo em vista a vasta documentação acostada aos autos, resta comprovado as alegações da recorrida [cliente], bem como as consequências danosas à sua saúde e de suas filhas pelo fato de terem consumido alimentos contaminados, os quais foram comercializados pela recorrente [empresa]”.
O magistrado considerou ainda que o valor da indenização não merece redução, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.