O assédio ocorreu na loja de Juazeiro do Norte. |
Na primeira instância, o juiz do trabalho Carlos Leonardo Carneiro já havia destacado que, por sua repetição, a humilhação caracterizava-se como prática de assédio. “A exposição de seus empregados ao ridículo não se encontra dentre as permissões outorgadas pela legislação aos empregadores”, lembrou.
Além da humilhação, a Justiça do Trabalho também considerou na condenação o fato de a empresa ter perseguido o funcionário após ele depor em outro processo trabalhista movido contra a empresa. E-mails apresentados como prova demonstravam que esse teria sido um dos motivos de sua demissão. Da decisão, cabe recurso.”
(TRT)