O Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará, baixou uma
portaria sobre a cobrança indevida e abusiva de materiais de uso coletivo por
parte das escolas no ato da matrícula de alunos novatos e veteranos. O
documento foi assinado ontem (4) pela secretária-executiva do Decon, promotora
de Justiça Ann Celly Sampaio Cavalcante. A iniciativa partiu de inúmeras
consultas e reclamações envolvendo instituições de ensino.
Segundo a secretária-executiva do Decon, é
considerado material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao
processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das
necessidades individuais do educando durante a aprendizagem. De acordo com o
documento, os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão
disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário
ao aluno, acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização.
No plano de utilização de materiais, a escola
deverá apresentar de forma detalhada e com referência a cada item de material,
seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus
respectivos objetivos e metodologia empregada. O Decon deve iniciar uma
fiscalização a partir do dia 11 para conferir se a portaria está sendo
obedecida pelas escolas.
São
consideradas cláusulas abusivas: permitir a perda total do valor pago a título
de matrícula, em casos de desistência da vaga anteriormente ao início das
aulas; excluir o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele
semestral ou anual; cobrar histórico escolar ao final do curso e certificado de
conclusão de curso ou diploma; cobrar valores integrais para aproveitamento de
serviços de cunho educacional prestados por outros estabelecimentos; cobrar
valores para reconhecimento de atividades de cunho educacional prestadas dentro
do próprio âmbito contratado; tornar dependente de condição a efetivação de
matrícula à entrega de material escolar considerado abusivo; exigir marcas
específicas para a compra do material ou que a compra seja feita no próprio
estabelecimento educacional; cobrar qualquer “valor ou taxa”, assim intitulada
pela instituição, de material escolar.
Sobre
o pedido de resmas de papel, deverá ser demonstrada a necessidade da
solicitação, devendo ser facultada a entrega gradual de seu quantitativo,
conforme planejamento fa escola. Além disso, é vedado condicionar a efetivação
da matrícula ou impor qualquer outra espécie de sanção à entrega das resmas de
papel.
(MP-CE)